Processo 0017929-79.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017929-79.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ALEXANDRE RANYERE BRENDELACK SOUTO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE RANYERE BRENDELACK SOUTO DE VASCONCELOS contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar "à autoridade coatora a observância do dever legal de instruir e decidir, em prazo razoável, todos os atos pendentes do processo administrativo, garantindo ao impetrante o pleno acesso à apreciação administrativa do seu requerimento de auxílio-acidente, com todas as suas etapas (perícia médica, análise documental e decisão), até a prolação de decisão administrativa expressa, deferindo ou indeferindo o pedido". A parte impetrante aduz, em breve síntese, que formulou requerimento de auxílio-acidente sob o nº 700168850, em 09/05/2025, perante a Agência da Previdência Social de Parnamirim/RN, com etapa pericial não designada e processo administrativo paralisado por mais de 12 (doze) meses. O pleito liminar foi indeferido (Id. 160849951). A autoridade coatora, apesar de notificada, deixou de prestar informações. O Instituto Nacional do Seguro Social, intimado, não manifestou interesse no feito. O Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito (Id. 161409291). É o que importa relatar. Pondero e decido. No tocante à mora administrativa na análise de requerimentos previdenciários e à possibilidade de intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, cumpre registrar que a matéria chegou a ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. O Tema 1.066 discutia a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social realizasse perícias médicas em segurados da Previdência Social, bem como determinar a implantação do benefício pleiteado na hipótese de descumprimento desse prazo. Todavia, após a celebração de acordo entre o INSS e os legitimados coletivos envolvidos, homologado pelo Plenário da Suprema Corte em 8 de fevereiro de 2021, o processo foi extinto e excluído da sistemática da repercussão geral, restando cancelado o referido tema. Não obstante a ausência de tese vinculante decorrente do Tema 1.066, permanecem aplicáveis os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como os parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo STF, naquilo que se mostrarem pertinentes à apreciação do caso concreto. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência; Benefício…
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