Processo 0017930-10.2015.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017930-10.2015.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017930-10.2015.5.16.0010 AUTOR: RAELISSON DE OLIVEIRA HOLANDA RÉU: M CONSTROI REFORMAS E SERVICOS DE ACABAMENTOS EM OBRAS CIVIS - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7145f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a homologação da desistência do recurso extraordinário interposto pela União, encontrando-se o título executivo judicial definitivamente constituído. Na fase executiva, foram adotadas diversas medidas constritivas em face da primeira executada e de seus sócios, objetivando a satisfação do crédito exequendo, inclusive pesquisas patrimoniais, constrições judiciais e penhora de bem imóvel, posteriormente levado à hasta pública. Todavia, a alienação judicial restou infrutífera, tendo o feito sido devolvido pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial a este Juízo para adoção das providências executivas cabíveis. Nesse contexto, impõe-se prestigiar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva, da máxima utilidade da execução, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o princípio da satisfação integral do crédito trabalhista, não se mostrando razoável perpetuar a execução em face dos devedores principais quando já exauridas, até o presente momento, as medidas executivas eficazes voltadas à localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação. Outrossim, embora tenha sido determinada a reunião dos presentes autos ao processo piloto nº 0017183-26.2016.5.16.0010, verifica-se que tal providência não mais atende à finalidade para a qual foi determinada, haja vista o insucesso da alienação do bem penhorado e, sobretudo, porque a UNIÃO, condenada subsidiariamente nestes autos, não integra o polo passivo do processo piloto, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução exclusivamente naquele feito em relação ao ente público. Dessa forma, torno sem efeito a determinação de reunião dos presentes autos ao processo piloto nº 0017183-26.2016.5.16.0010, devendo a presente execução prosseguir de forma autônoma em relação à devedora subsidiária. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para que proceda à retificação e atualização da conta de liquidação, promovendo, se for o caso, a exclusão das parcelas e encargos incompatíveis com o regime jurídico aplicável à UNIÃO, observando-se a legislação de regência e os parâmetros fixados no título executivo judicial. Apresentada a conta retificada, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. BARRA DO CORDA/MA, 29 de julho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAELISSON DE OLIVEIRA HOLANDA

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