Processo 0017930-79.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017930-79.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017930-79.2025.5.16.0003 AUTOR: PABLO MACKALLISTAIN MUNIZ DOS ANJOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6e4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por PABLO MACKALLISTAIN MUNIZ DOS ANJOS em face de RAIA DROGASIL S/A, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luis: I - Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas pela reclamada; II - Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada RAIA DROGASIL S/A ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e dos reajustes normativos nos períodos de 23/05/2022 a 14/02/2023, 01/11/2023 a 11/01/2024 e de 01/11/2024 a 12/05/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Restituição do valor de R$ 1.322,00, correspondente ao desconto efetuado no TRCT em excesso ao limite fixado no art. 477, § 5º, da CLT; c) Gratificação de quebra de caixa no período de 15/02/2023 a 08/07/2025, nos percentuais de 20% sobre o salário-base do autor até 31/10/2024 e de 17% sobre o salário-base a partir de 01/11/2024 até a rescisão, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS acrescido da multa de 40%; d) Diferenças de auxílio-alimentação no valor de R$ 11,67 por dia efetivamente trabalhado (conforme frequência registrada nos cartões de ponto), no período de 01/11/2024 a 08/07/2025, sem reflexos diante de sua natureza indenizatória; e) Multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas normativas das CCTs de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no valor total de R$ 4.910,95; f) Diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% incidentes exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença; g) Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico e da ausência de emissão da CAT, no valor de R$ 10.000,00. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas específicas nas fichas financeiras juntadas aos autos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (horas extras, dobras de domingos e feriados, gratificação por feriado trabalhado, devolução de descontos de plano de saúde, salário-família e danos morais por assaltos). Condena-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados no percentual de 10% para cada patrono, calculados sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (em favor do patrono da ré), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pelo reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão do STF na ADI 5766. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação.…

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