Processo 0017932-73.2007.8.16.0021

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017932-73.2007.8.16.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017932-73.2007.8.16.0021   Processo:   0017932-73.2007.8.16.0021 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$6.604,41 Exequente(s):   Município de Cascavel/PR Executado(s):   EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Ao mov. 65.1, o executado ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI opôs “Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo”, sustentando: prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2002; nulidade das Certidões de Dívida Ativa  ante a ausência de indicação do fundamento legal específico das exações, irregularidades na aplicação de correção monetária, ausência de indicação do número do processo administrativo que originou os créditos, especialmente quanto à Taxa de Roçada e ao AISEMA; nulidade dos atos de lançamento e inscrição em dívida ativa em razão da incorreta identificação do sujeito passivo.  Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 69.1), sustentando, em resumo, que: as matérias arguidas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, sendo incabível sua análise por meio de exceção. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção oposta.  Instado acerca da possível prescrição intercorrente na presente, o exequente sustentou sua inocorrência (mov. 74.1) Após, vieram conclusos para decisão. É o breve relato do necessário.  Fundamento e decido.  2. Inicialmente, considerando a data de ajuizamento da presente, é de rigor a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. Trata-se de situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, de modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei…

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