Processo 0017934-30.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017934-30.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017934-30.2023.5.16.0022 RECORRENTE: ROGERIO SERRA COSTA RECORRIDO: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017934-30.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: ROGERIO SERRA COSTA RECORRIDO: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO   EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. IBUTG MÉDIO PONDERADO. PRECEDENTE DA TURMA. Constatado que o laudo pericial não observou a metodologia prevista na NR-15, Anexo 3, e NHO 06 da Fundacentro para aferição do IBUTG, deixando de calcular o IBUTG médio ponderado quando havia dúvida sobre a permanência do trabalhador em ambiente térmico único durante toda a jornada, impõe-se a anulação da sentença para realização de nova perícia. Aplicação do precedente desta 2ª Turma (Processo nº 0017373-27.2023.5.16.0015). PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO. Anulada a condenação ao adicional de insalubridade, fica prejudicada a análise das pausas térmicas, que deverá ser reanalisada após nova perícia. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. Havendo pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, compete ao reclamante comprovar que não usufruía integralmente do período de descanso, nos termos da Súmula 338, III, do TST. A prova testemunhal produzida pelo reclamante, corroborada por seu depoimento pessoal, demonstrou a supressão parcial do intervalo em dois dias por semana. A prova oral produzida pela reclamada não foi suficiente para elidir a presunção de veracidade dos depoimentos favoráveis ao autor, especialmente considerando que a testemunha do reclamante prestou depoimento isento e coerente. Sentença mantida quanto à condenação ao pagamento de 40 minutos por semana de intervalo intrajornada suprimido. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO ORDINÁRIO no Processo nº 0017934-30.2023.5.16.0022 (RO), originário da 7ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que figura como recorrente MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, e como recorrido ROGERIO SERRA COSTA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença (ID 7ddedc2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de: a) adicional de insalubridade de 20%, de 25.11.2018 a 31.08.2021, com reflexos; b) 30 minutos de intervalo para recuperação térmica suprimido, a cada hora trabalhada, no período de 25.11.2018 a 08.12.2019; e c) 40 minutos por semana de intervalo intrajornada suprimido, no período de 28.11.2018 a 01.04.2022. Em suas razões recursais (ID 3b1abc5), a recorrente alega que o laudo pericial que embasou a condenação ao adicional de insalubridade contém vícios metodológicos, pois considerou apenas uma atividade do reclamante, sem levar em conta as diversas situações térmicas a que estava exposto durante a jornada. Argumenta que deveria ter sido feita a média ponderada das várias situações térmicas, conforme determinam a NR-15 e a NHO 06 da Fundacentro. Sustenta que, sendo indevido o adicional de insalubridade, também seria indevido o pagamento das pausas para…

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