Processo 0017934-37.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017934-37.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOANILDE ROSA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada com o objetivo de declarar inexistente débito decorrente de suposta contratação de seguro não autorizada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta descontos indevidos em benefício previdenciário e alega inexistência de relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, em face da mesma instituição financeira, configura litigância predatória por fracionamento indevido de demandas; (ii) estabelecer se tal conduta autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à justiça, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos nos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. 4. A propositura de múltiplas demandas em curto espaço de tempo, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, evidencia fracionamento artificial da controvérsia, quando possível a cumulação em uma única ação, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. 5. A fragmentação indevida de pretensões, sobretudo quando voltada à multiplicação de indenizações por danos morais e honorários advocatícios, caracteriza abuso do direito de demandar e litigância predatória. 6. A conduta processual adotada compromete a racionalidade do sistema de justiça, afronta os princípios da economia processual e da eficiência e impõe ônus indevido ao Poder Judiciário. 7. A ausência de justificativa plausível para o ajuizamento de diversas ações autônomas revela a inexistência de interesse de agir, na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. A orientação institucional, consubstanciada na Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reforça a necessidade de repressão a práticas de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões fundadas na mesma relação jurídica subjacente, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, configura litigância predatória, por violar os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. 2. A propositura de múltiplas ações quando possível a cumulação em uma única demanda…
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