Processo 0017935-64.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017935-64.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: JOCELMO SOARES SANTANA E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e805c6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0016324-86.2020.5.16.0004. Rejeitada a distribuição inicial por dependência a este juízo. Em nova distribuição por sorteio voltaram os autos a esta Vara. Constam no polo ativo da ação o SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO e JOCELMO SOARES SANTANA. Contudo, não há nos autos qualquer instrumento de procuração e documentos de identificação referentes a tais pessoas. Prazo de 10 dias aos advogados que ajuizaram a ação para saneamento das faltas (apresentação de procuração firmada pelo sindicato e/ou pelo(a) substituído(a) acompanhadas de documentos de identificação/qualificação do(a) subscritor(a)), sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ciência aos autores que não haverá liberação de valores em benefício de substituído(a) sem apresentação dos documentos pessoais e procuração. 2- Se saneadas as faltas intime-se o executado, via postal, no endereço indicado na inicial, para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, bem como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo id e14b628, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Em caso da existência de cadastro do executado no domicílio eletrônico intime-se também por tal meio. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCELMO SOARES SANTANA - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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