Processo 0017935-78.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017935-78.2024.5.16.0022 RECORRENTE: IVANALDO VASCONCELOS DE MOURA RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017935-78.2024.5.16.0022 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob a alegação de que laborava em jornada excessiva, com o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto e aproveitamento da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto apresentados; (ii) estabelecer se houve o labor em sobrejornada; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de suas alegações é do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC/2015. 4. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338 do TST. 5. A confissão do autor quanto ao término da jornada às 18h, e o tempo posterior ser destinado ao deslocamento, afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. 6. O tempo de deslocamento não é considerado tempo à disposição do empregador, conforme a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, após a Lei nº 13.467/2017. 7. Os cartões de ponto apresentados são válidos, pois não apresentam horários uniformes. 8. Os documentos apresentados pela ré comprovam a fruição de folgas aos domingos e a ausência de labor nos feriados nacionais. 9. A prova testemunhal produzida nos autos foi contraditória, devendo a lide ser decidida em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão do autor sobre o horário de término da jornada desconstitui o pedido de horas extras, afastando a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. A validade dos cartões de ponto é mantida quando não há horários uniformes. A ausência de comprovação de labor em domingos e feriados, aliada à prova testemunhal contraditória, impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 2º, e 818; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST. DISPOSITIVO: por ..., conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
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