Processo 0017935-90.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017935-90.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017935-90.2007.4.01.3800/MG APELADO : RUBENS CARNEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) APELADO : DALVA RANDAZZO BARBOSA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelos índices de 26,06% relativa ao mês de junho/1987 (Plano Bresser) e de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 (Plano Verão) sobre o saldo da caderneta de poupança n. 0935.XXX.XXX.XXX-XX. No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou propostas de acordo fundamentadas nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Foram realizadas as intimações dos autores para manifestação sobre as propostas, todavia, não foram localizados por seus procuradores ( evento 25, MANIF1  e evento 40, PET_INTERCORRENTE1 ).  Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos  Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral  em conjunto com a  ADPF 165  em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a  constitucionalidade  dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de…

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