Processo 0017936-09.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0017936-09.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JUSCELINO DE ALMEIDA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, 5 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL, VALERIO FERREIRA DOS SANTOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237946585, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUSCELINO DE ALMEIDA SANTOS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), VALERIO FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS LÔBO NOBRE e ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de propriedade sobre veículo automotor e de débitos tributários a ele vinculados, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que adquiriu o veículo Ford/Del Rey Belina 1.8L, placa JMH-0923, em 2009, e o vendeu verbalmente a um terceiro em 2010. Afirma que, em 2022, foi surpreendido com a negativação de seu nome no Serasa por débitos de IPVA. Ao investigar, descobriu que o veículo foi transferido para o seu nome em 2015 mediante fraude, com a utilização de um RG falso e de uma procuração forjada em nome do réu Valério Ferreira dos Santos, documentos estes que tiveram firmas indevidamente reconhecidas pelo 5º Cartório de Registro Civil do Recife (cuja titular à época era a ré Terezinha). Decisão deste Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada da restrição nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças (id. 141199809). O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE apresentaram defesa conjunta (id. 146956396), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o adquirente do bem. No mérito, sustentaram a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito, o que atrai a responsabilidade solidária do autor pelos débitos (Tema 1.118 do STJ), além de defenderem a ocorrência de fato de terceiro (fraude) como excludente de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou emenda à inicial (id. 144197179) requerendo a retificação do polo passivo para substituir o 5º Cartório pela pessoa física da oficiala responsável à época, Sra. Terezinha de Jesus Lôbo Nobre. O autor apresentou réplica (id. 180127809), rechaçando as preliminares arguidas pelos entes públicos, reiterando os termos da exordial e requerendo a realização de pesquisa via INFOJUD para localização do réu Valério Ferreira dos Santos, cuja tentativa de citação restou frustrada. É o relatório. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco e pelo DETRAN/PE. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial. No caso, imputa-se ao DETRAN/PE a falha na…
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