Processo 0017937-06.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0017937-06.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.578,78 Polo Ativo(s): DEBORA KARINE PEREIRA PIASECKI Polo Passivo(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por DÉBORA KARINE PEREIRA PIASECKI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL. Na decisão de mov. 60.1 foi observado que o processo deve prosseguir até a liquidação dos valores devidos, em razão da natureza concursal do crédito. O cálculo apresentado pelo Contador Judicial foi homologado (mov. 80.1). As partes foram intimadas. A exequente se manifestou (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já reconhecido na decisão de mov. 60.1, o crédito em execução se trata de crédito concursal. Portanto, a presente execução deve seguir apenas até a liquidação do crédito. O crédito foi liquidado (mov. 80.1), não havendo oposição das partes. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O CRÉDITO EXTRACONCURSAL, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OI S/A PELO RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONCURSAL DO CRÉDITO E SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR A 20.06.2016 - CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0024964-75 .2019.8.16.0000 - Iretama - Rel .: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019) (TJ-PR - AI: 00249647520198160000 PR 0024964-75 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15 .2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar…
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