Processo 0017937-98.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0017937-98.2026.5.16.0015 AUTOR: S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA RÉU: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7582ce6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, LAVANDERIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (SEEAC-SL/MA) ajuizou Ação Trabalhista Coletiva com pedido de tutela de urgência em face de NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. E DA UNIÃO FEDERAL. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a retenção e reserva de créditos devidos pela tomadora de serviços à primeira ré, bem como o reconhecimento provisório da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos substituídos Davi Ferreira de Paiva e Lorena Nascimento Silva. Argumentou que a empregadora direta incorreu em faltas graves ao deixar de recolher os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentar situação cadastral suspensa perante a Receita Federal e paralisar as atividades contratuais sem o pagamento de verbas mínimas aos trabalhadores. Este Juízo determinou a intimação das rés para manifestação específica sobre o pedido de tutela de urgência, bem como para que a União Federal informasse a existência e o valor de eventuais saldos de faturas associados ao Contrato de Prestação de Serviços nº 04/2024 (ID da48856). Embora notificadas, apenas a segunda ré, União Federal, manifestou-se quanto ao pedido (ID 0fb7046), informando que o Contrato nº 04/2024 possuía dois postos de Auxiliar de Arquivo ocupados justamente pelos substituídos indicados na petição inicial. Apresentou o levantamento de valores vinculados ao referido contrato administrativo, destacando a existência de faturas retidas no montante de R$ 4.632,40, saldo em conta vinculada de R$ 18.762,97 e garantia contratual ativa de R$ 24.373,68, perfazendo um total superior a R$ 47.000,00. Defendeu, contudo, a ausência de perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência, alegando que as medidas administrativas adotadas de ofício pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região seriam suficientes para resguardar os créditos dos empregados, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. O Sindicato autor manifestou-se sobre a petição da União Federal (ID 085348a) reiterando a necessidade de deferimento da medida de urgência com o fim de converter as retenções administrativas em depósitos judiciais seguros, resguardando o montante necessário para a futura execução trabalhista. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a concessão da urgência merece prosperar, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: A probabilidade do direito está configurada, pois os documentos apresentados revelam que os trabalhadores substituídos enfrentaram descumprimentos graves e generalizados por parte de sua empregadora direta, que culminaram na inviabilização da prestação de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O comprovante emitido pela Secretaria da…
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