Processo 0017938-75.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017938-75.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª  Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento, ajuizada por Rosangela Oliveira da Silva, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de realização de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que caberia ao Juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que a postergação da discussão para eventual recurso de apelação tornaria inútil a análise da necessidade da prova, diante do risco de anulação posterior do processo e retorno dos autos à origem. No mérito, afirma que a controvérsia não é exclusivamente de direito, pois a parte Agravada questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por supostamente superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, enquanto a instituição financeira sustenta que a taxa pactuada decorreu da análise do perfil de risco da contratante, considerando fatores como garantias, prazo e histórico de crédito. Para demonstrar a regularidade da taxa e a adequada precificação do risco da operação, requereu prova pericial destinada a aferir a capacidade de pagamento da Agravada e o risco envolvido na contratação. Sustenta, nesse contexto, que a perícia é imprescindível para analisar o perfil de risco de crédito da Agravada à época da contratação, sua capacidade de pagamento e histórico, as garantias e condições específicas da operação e, por critérios técnicos, a compatibilidade da taxa de juros pactuada com o risco assumido pela instituição financeira. Alega, igualmente, que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que lhe é atribuído o ônus de demonstrar a ausência de abusividade, mas, simultaneamente, lhe é negado o meio probatório que considera adequado para essa demonstração. Invoca, para tanto, precedentes do STJ e de Tribunal de Justiça segundo os quais o julgamento antecipado da demanda, quando indispensável a produção de prova pericial oportunamente requerida, pode caracterizar cerceamento de defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal, para obstar o prosseguimento da demanda originária e seu julgamento até a apreciação do agravo e, no mérito, o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da prova pericial pleiteada. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 5.1). Por meio de contrarrazões, a parte agravada pugnou (mov. 12.1) pelo não provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha especificado os fundamentos da decisão recorrida, em absoluta sintonia com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno deste Sodalício.  Art.…

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