Processo 0017940-29.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017940-29.2025.5.16.0002 AUTOR: RITA DE FREITAS COSTA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80e810 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de novo requerimento formulado pela Reclamada (Id. 2f175b0), por meio do qual busca a produção de prova pericial médica para aferição da modalidade de tratamento domiciliar (home care) devida à autora. Contudo, este Juízo, após detida análise da marcha processual e dos princípios que regem a estabilização da instrução, INDEFERE o pleito, pelos fundamentos que seguem: Da Preclusão Lógica e do Princípio da Boa-fé Processual A despeito de o pedido de perícia ter sido formulado na peça defensiva, é dever das partes ratificar seu interesse probatório no momento da audiência de instrução, ocasião em que o juízo fixa os pontos controvertidos e organiza a dilação probatória. Conforme consta na Ata de Audiência de 29/04/2026 (Id. 3b2ca83), após a regular abertura do ato e a devida assistência por seus respectivos patronos, restou consignado: “As partes declaram que não há outras provas a produzir, razão pela qual deu-se por encerrada a instrução.” A declaração de inexistência de outras provas, feita de forma livre e consciente em audiência, opera a preclusão lógica. Trata-se da perda da faculdade processual de praticar um ato (requerer perícia) em razão da prática anterior de outro ato incompatível com aquele (concordância com o encerramento da instrução). Permitir que a parte reabra a instrução após ter declarado que não possuía mais provas a produzir configuraria violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subvertendo a ordem lógica do processo. Da Inexistência de Cerceamento de Defesa O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos. A Reclamada teve a oportunidade de, em audiência, indicar a necessidade da perícia para contrapor os documentos médicos apresentados pela autora. Ao não o fazer, e ao anuir expressamente com o encerramento da fase instrutória, a parte atraiu para si o ônus de sua omissão. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova decorre da própria inércia da parte no momento oportuno. O processo é uma marcha para frente, não se admitindo retrocessos que visem suprir escolhas estratégicas ou lapsos das partes, especialmente quando estas declaram o feito maduro para julgamento. Da Manifesta Inutilidade da Diligência, Inépcia do Requerimento e Extemporaneidade A manifestação protocolada pela Reclamada em 04/05/2026 (Id. 2f175b0) padece de vício insanável de extemporaneidade, uma vez que foi apresentada após o encerramento da instrução processual e quando o feito já se encontrava concluso para julgamento, conforme deliberado e aceito pelas partes na assentada de 29/04/2026. Não obstante a preclusão já consumada, a análise do conteúdo do requerimento revela sua absoluta impertinência técnica. A Reclamada fundamenta a necessidade de nova prova pericial afirmando que a solução da lide depende de “conhecimento científico específico na área de psiquiatria” (sic). Tal afirmação beira o absurdo processual e a inépcia, visto que a lide gravita exclusivamente em torno da necessidade de suporte fisioterápico, motor e respiratório para uma paciente de 93 anos de idade, não havendo qualquer discussão nos autos sobre…
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