Processo 0017940-72.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0017940-72.2024.8.27.2729/TO RÉU : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO ADVOGADO(A) : EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVES (OAB RS127008) ADVOGADO(A) : EVINIS DA SILVEIRA TALON (OAB RS085496B) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MOTTA RODRIGUES (OAB RS120816) DESPACHO/DECISÃO No evento 158, a defesa da acusada Ana Carilina Ribeiro de Moraes Paula requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, atualmente designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 15h. Sustenta que a acusada é servidora pública vinculada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de Auditora de Controle Externo, e participará do 9º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – CONACON, a ser realizado na cidade de Curitiba/PR, no período de 18 a 21 de agosto de 2026. Alega que sua inscrição no evento encontra-se confirmada e que o voo de retorno está previsto apenas para as 17h20 do dia 21 de agosto de 2026, com chegada a Palmas/TO na madrugada do dia 22 de agosto de 2026, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento presencial à audiência designada para as 17h do mesmo dia. É o relato do necessário. Decido. Os documentos acostados comprovam a inscrição da acusada no congresso e a reserva das passagens aéreas. Todavia, verifico que a inscrição no referido evento foi efetivada apenas no mês de julho de 2026, ou seja, em momento posterior à designação da audiência e após a inequívoca ciência da acusada acerca da data do ato processual. Assim, ao assumir compromisso incompatível com a audiência previamente agendada, a requerente já tinha conhecimento da obrigação de comparecimento em Juízo, não se mostrando razoável que compromisso profissional assumido posteriormente à designação da audiência e ao conhecimento de sua data implique o adiamento de ato processual regularmente designado. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente ação penal tramita desde 2024, encontrando-se em fase final de instrução. Nessa etapa processual, deve-se prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da celeridade processual, evitando-se sucessivos adiamentos que possam comprometer o regular andamento da demanda e gerar prejuízo às demais partes, testemunhas e sujeitos processuais regularmente intimados. Além disso, a impossibilidade alegada refere-se apenas ao comparecimento presencial. Em princípio, não há impedimento para que a acusada participe do ato por videoconferência, modalidade admitida pela legislação processual. Por fim, caso, por circunstância devidamente justificada, reste inviável a realização do interrogatório da acusada na data designada, poderá este Juízo avaliar, oportunamente, a possibilidade de designação de data específica para a sua realização, sem prejuízo da colheita dos depoimentos das testemunhas e da prática dos demais atos instrutórios já regularmente agendados. Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Mantenho a audiência designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 17h, facultando-se à acusada, caso necessário, sua participação por videoconferência. Fica ressalvada, em caráter excepcional, a possibilidade de redesignação apenas do interrogatório da acusada, caso seja previamente demonstrada a impossibilidade concreta de sua realização, inclusive por videoconferência, permanecendo inalterada a realização dos demais atos instrutórios. Intimem-se. Cumpra-se.
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