Processo 0017940-76.2018.8.16.0017
TJPR • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017940-76.2018.8.16.0017 Processo: 0017940-76.2018.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): M.C.M. Design de Interiores Ltda EPP - Mobili Design de Interiores (CPF/CNPJ: 02.391.916/0001-45) Av. Paraná, 449 Loja 04-C - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR (CPF/CNPJ: 60.701.190/0221-75) RUA SANTOS DUMONT, 2727 - CENTRO - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 3293-9400 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) AVENIDA MANOEL RIBAS, 383 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Vistos, etc. Trata-se de ação revisional em fase de liquidação de sentença, em que fora nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos e adequação do débito exequendo aos termos da sentença e acórdãos de mov. 103.1 e 125.2/125.4, conforme determinado na decisão de mov. 164.1. Foi apresentado o laudo pericial no mov. 253.1, sendo que ambas as partes apresentaram impugnações (movs. 256.1 e 257.1). O réu aponta equívocos nos cálculos quanto: a) desconsideração do prazo de compensação dos cheques; b) dos saldos médios e taxas apuradas (ausência de apresentação dos discriminativos de cálculo completos); c) atualização dos valores - aplicação da taxa Selic e correção monetária em desacordo com a legislação vigente; e d) na distribuição dos honorários advocatícios. A autora, por sua vez, aponta equívocos na apuração dos honorários de sucumbência, na aplicação da taxa de juros remuneratória, no período apurado e no contrato de capital de giro. Na mesma oportunidade, apresenta quesitos de esclarecimentos. O perito apresentou esclarecimentos nos mov. 262.1/262.2, 271.1 e 272.1, os quais foram novamente impugnados por ambas as partes. O perito novamente se manifestou nos movs. 285.1 e 292.1. É a síntese. DECIDO. As impugnações apresentadas comportam parcial acolhimento. Quanto ao prazo de compensação de cheques. O banco afirma que na apuração do indébito o perito não observou os prazos de compensação de cheques, que eram recorrentes à época da movimentação da conta corrente em discussão. Assim, afirma que a desconsideração dos prazos concorreu para a redução artificial dos juros efetivamente devidos a cada período. Contudo, tal tese não merece prosperar. Em relação a questão, o Sr. Perito esclareceu que não há que se falar em prazos de compensação de cheques, uma vez que o perito se utilizou de documentos emitidos pela própria requerida. (mov. 262.1). Cumpre ressaltar que o cheque apresentado para a compensação equivale à apresentação a pagamento à vista, conforme estabelecem os artigos 32 e 34 da Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque, no sentido de que “O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário” e que “A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento”. Desta feita, considerando que não houve qualquer ressalva sobre eventual bloqueio temporário do respectivo saldo nos extratos bancários analisados, não há que se falar…
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