Processo 0017941-50.2021.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017941-50.2021.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017941-50.2021.8.16.0019 Processo:   0017941-50.2021.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$929,64 Exequente(s):   UNA MEDICINA OCUPACIONAL E ENGENHARIA DO TRABALHO LTDA – EPP Executado(s):   RAYTSON LUIZ ROMUALDO DA CRUZ Indefiro o pedido de realização de buscas junto ao sistema CCS-BACEN, ante a ineficácia do pedido e a incompatibilidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.     Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022 - grifou-se)   Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofícios a entidades financeiras sem convênio com o TJPR.    Intime-se a parte executada para, em quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito

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