Processo 0017941-62.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017941-62.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0017941-62.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARIELA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - AP1548-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 67 - 05/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO MARIELA GUEDES MAGALHÃES, por advogado, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá. Na denúncia, o Ministério Público imputou a apelante a prática do crime do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: [...] no dia 28 de março de 2019, por volta de 10h00min, na Rua Mato Grosso, nº 151, bairro Pacoval, nesta Capital, a denunciada se apropriou indevidamente, utilizando-se de sua profissão, da quantia de R$11.000,00 (onze mil reais), pertencente à vítima RAFAEL RODRIGUES SAMPAIO.[...] A sentença julgou procedente a pretensão punitiva e a condenou pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nas razões recursais, a apelante suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe teria sido negada a produção de provas reputadas essenciais. No mérito, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP ou, subsidiariamente, no art. 386, VII, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de animus rem sibi habendi. Argumentou que a retenção do numerário decorreu de compensação de honorários advocatícios ajustados verbalmente com a vítima, relacionados à defesa criminal e a habeas corpus de terceira pessoa. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do processo, a rejeição da preliminar e a manutenção integral da condenação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelante sustentou que o Juízo a quo indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de provas essenciais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, os requerimentos probatórios da defesa receberam apreciação fundamentada em decisão anterior, sobrevindo a preclusão consumativa, que obsta sua rediscussão em fase derradeira da marcha processual. As nulidades em processo penal subordinam-se ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que a arguição de nulidade desacompanhada de indicação de dano real à estratégia defensiva ou de vício insanável não reúne condições de prosperar (STJ, AgRg no HC nº 698.683/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022). Assim, a preliminar não merece acolhida. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) –…

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