Processo 0017942-07.2023.5.16.0022

TRT16 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0017942-07.2023.5.16.0022
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0017942-07.2023.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6a191 proferida nos autos. DESPACHO Este ato é proferido com o intuito de fazer o ajuste no e-Gestão/Igest. O feito trata de ação coletiva julgada parcialmente procedente. Para garantir o amplo direito de defesa da reclamada no processo de definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta e visando oportunizar às partes a manifestação e a produção das provas pertinentes à liquidação, acredito ser a melhor solução que a liquidação e a execução dos créditos ocorram em ações de cumprimento individuais autônomas, sem prevenção desta Vara, na forma autorizada pelos artigos 97 e 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90, nas quais poderá se verificar com profusão a efetiva titularidade do direito material de cada empregado substituído que eventualmente demonstre o enquadramento da sua situação no título executivo genérico prolatado. Isso porque a apuração coletiva dos valores, se não impede, dificulta sobremaneira a definição quanto ao montante devido a cada um dos trabalhadores contemplado pela sentença, impedindo a administração adequada e célere do processo, o que vai de encontro à garantia fundamental da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/88) e da própria exigência constitucional de pacificação dos conflitos. Basta que se imagine o potencial de embaraçamento de embargos à execução e/ou agravo de petição interpostos em relação a um, alguns ou muitos dos substituídos processuais e o quanto isso atrapalharia a marcha processual em relação aos demais. A este respeito, note-se que o uso pouco frequente das ações coletivas deriva, justamente, da demora em apurar o valor devido aos empregados, motivo pelo qual bem se vê a necessidade de os operadores do Direito encontrarem, dentro do sistema, uma forma mais célere de dar vazão e resposta aos conflitos coletivos. Assim, entendo que o meio mais adequado a prestigiar as ações coletivas é, na fase de conhecimento, reconhecer ou não reconhecer o direito vindicado e, de posse disso, permitir que cada substituído liquide o seu quinhão individualmente, viabilizando a celeridade, tanto da fase de conhecimento do direito, como na sua consequente execução, dentro de uma ótica mais realista do dia-a-dia do funcionamento do foro trabalhista. Nesse sentido, a seguinte decisão: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM AÇÃO COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não há óbice para o prosseguimento de ação individual de execução de título judicial originado em decisão transitada em julgado em Ação Coletiva, na qual a exequente figura como substituída processual, quando tal procedimento individual de execução foi autorizado pela própria decisão exequenda, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem ofensa ao art. 586 do CPC. Provido. Acordao do processo 0001322-53.2014.5.04.0802 (AP), Data: 29/09/2015, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Lucia Ehrenbrink, Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Luiz Alberto…

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