Processo 0017943-20.2014.8.13.0093

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0017943-20.2014.8.13.0093
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buritis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0017943-20.2014.8.13.0093 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LIDIANE FRANCISCA DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou denúncia em desfavor de José Lopes Martins (DECO) e Lidiane Francisca da Rocha, qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06. Segundo descrito na denúncia: “[...] No mês de julho de 2014, na Rua Marculino Antunes da Silva, nº 548, bairro Centro, em Buritis/MG, os denunciados JOSÉ LOPES MARTINS e LIDIANE FRANCISCA DA ROCHA, agindo de forma livre e consciente, associaram-se para fins de prática do crime de tráfico de drogas. Consta ainsa que no dia 21 de julho de 2014, por volta das 16h10min, na Rua Marculino Antunes da Silva, nº 548, bairro Centro, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, guardavam em sua residência drogas, para os fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consoante apurado, os denunciados viviam em união estável há cerca de 6 (seis) meses. O denunciado José Lopes é proprietário do bar denominado “Recanto dos Amigos”, localizado no endereço supracitado, e a denunciada Lidiane, sua companheira, trabalhava e cuidava do estabelecimento, bem como auxiliava o companheiro no comércio ilícito de drogas, sendo que ambos residiam na casa situada nos fundos do comércio. Segundo restou apurado que os denunciados vendiam drogas no local, inclusive para adolescentes que frequentavam o estabelecimento comercial. No dia 21/07/2014, os policiais militares, após receberam “denúncia” de que o denunciado teria recebido grande quantidade de drogas e que estaria vendendo para adolescentes, dirigiram-se ao estabelecimento, sendo que ao avistas a viatura da Polícia Militar, José Lopes, em atitude suspeita, saiu do estabelecimento comercial e entrou em sua residência. Ato contínuo, os milicianos adentraram na residência dos denunciados e, após efetuarem busca, encontraram enterrado no quintal 01 (uma) pedra grande de cocaína e 48 (querente e oito) pedras menores também de cocaína, devidamente enroladas em papel alumínio prontas para serem comercializadas, totalizando a substância entorpecentes em 76,39 gramas (laudo pericial à fl. 30). Os policiais militares também realizaram busca pessoal no denunciado José Lopes e encontram consigo R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais). Durante a abordagem policial estavam presentes no local os adolescentes V.P.S, M.V.F.S e L.H.L.G. […]” Constam dos autos os seguintes documentos: APFD (ID. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 5/21, ID. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 01/21, ID. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 01/20), REDS (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 21/ e ID. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 01/15); ID. laudo preliminar de drogas (ID. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 01/02); auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 09/12); despacho de indiciamento e relatório (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 01/06). Decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 16/18). Proferido despacho…

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