Processo 0017943-42.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017943-42.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017943-42.2025.5.16.0015 AUTOR: ADAIANY SANTOS DA CRUZ RÉU: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ef2c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAIANY SANTOS DA CRUZ em face de SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a: I) cumprir obrigação de pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época de competência, devido durante todo o pacto laboral (de 06/05/2024 a 14/08/2025); b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional (07/12 avos para 2024 e 08/12 avos para 2025), férias (1 (um) período de férias vencidas e 03/12 avos de férias proporcionais) acrescidas do terço constitucional (1/3) e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40% (quarenta por cento), observando-se estritamente os limites quantitativos e as frações indicadas na petição inicial. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). O valor deverá ser atualizado conforme os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº OJ 198, da SDI-1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes.  Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A.

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