Processo 0017944-78.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017944-78.2025.8.16.0014 Processo: 0017944-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ LUIS PASCUAL FILHO Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. JOSÉ LUIS PASCUAL FILHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (mov. 1.1), ser pessoa idosa (64 anos) e pessoa com deficiência física, com graves limitações de locomoção decorrentes de dor crônica, condição esta atestada por laudo pericial produzido nos autos nº 0046009-54.2023.8.16.0014 (prova emprestada – mov. 1.14 a 1.22). Relata que adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Londrina–Guarulhos–Miami, ida e volta, ao custo de R$ 5.094,77, tendo, no ato da contratação, requerido expressamente o serviço de assistência especial mediante cadeira de rodas, conforme registrado no próprio bilhete aéreo (mov. 1.9). Sustenta que, em 27 de novembro de 2024, ao desembarcar em Guarulhos no voo doméstico, não encontrou o serviço de assistência contratado, sendo obrigado a percorrer cerca de 100 metros por seus próprios meios até localizar funcionário da ré, sendo posteriormente alocado em área de espera juntamente com outros passageiros com necessidades especiais. Afirma que aguardou por horas a transferência ao terminal internacional, sem êxito, e que, após reiteradas reclamações infrutíferas, decidiu, por sua conta e risco, deslocar-se a pé, pagando R$ 100,00 a um terceiro funcionário para auxiliá-lo no percurso final. No regresso, em 10 de dezembro de 2024, o autor relata que a falha repetiu-se em proporções ainda mais gravosas, tendo sido obrigado a caminhar cerca de 1.000 metros (1 km) dentro do aeroporto de Guarulhos sem qualquer assistência, sofrendo intensa dor física e abalo emocional. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo, ainda, tramitação prioritária em razão de sua condição de idoso e pessoa com deficiência. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.22). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC (Tema 210/STF), a inexistência de ato ilícito, a ausência de responsabilidade civil em razão de excludente por culpa de terceiro (empresa terceirizada WFS Orbital), a inexistência de previsão de danos morais na Convenção de Montreal, a ausência de comprovação do dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum em parâmetros razoáveis. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), refutando as teses defensivas e sustentando a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais, nos termos do Tema 1240/STF. Sobreveio decisão saneadora (mov. 37.1), na qual: (a) rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial; (b) reconheceu-se a aplicação do…
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