Processo 0017945-42.2024.8.16.0194
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017945-42.2024.8.16.0194 Processo: 0017945-42.2024.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.294.161,11 Suscitante(s): Ricardo Meira Suscitado(s): LENOMIR TROMBINI Sequencial: 10442 (principal) Sequencial: 25630 Vistos para decisão. 1. Relatório. Trata-se de ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RICARDO MEIRA em face de LENOMIR TROMBINI, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que no curso da ação de conhecimento, as partes transacionaram em 03 de fevereiro de 2021, ocasião em que a executada se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sustenta que, transcorrido o prazo estipulado no acordo sem o adimplemento da obrigação assumida, foi iniciado o cumprimento de sentença, o qual restou infrutífero diante da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada. Aduz que, conforme informações constantes da Junta Comercial do Paraná, o endereço indicado como sede da executada, situado na Rua André Zanetti, nº 370, bairro Vista Alegre, em Curitiba/PR, encontra-se desocupado e disponível para venda, circunstância que evidenciaria a paralisação das atividades empresariais. Afirma, ainda, que a executada não promoveu a regular baixa de seu registro empresarial, caracterizando encerramento irregular das atividades. Sustenta o exequente que o sócio da executada, LENOMIR TROMBINI, teria constituído novas sociedades empresárias que seguem em pleno funcionamento, ao mesmo tempo em que deixou de honrar as obrigações assumidas pela empresa executada. Segundo afirma, tal conduta revela o esvaziamento patrimonial deliberado da pessoa jurídica, com o objetivo de frustrar a satisfação dos créditos de seus credores. Alega que, embora conste na JUCEPAR capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), informações extraídas de outros cadastros indicariam a inexistência de patrimônio apto a garantir a execução, o que reforçaria a tese de que houve retirada indevida de ativos e esvaziamento do capital social. Defende que as condutas atribuídas ao sócio da executada demonstram comportamento desleal, abuso da personalidade jurídica e claro desinteresse no cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Afirma que, além da inexistência de sede física e de capital social, o patrimônio da executada teria sido transferido para outras empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, controlado, em verdade, pela família Trombini. Sustenta que há confusão patrimonial e identidade de administração entre as diversas pessoas jurídicas mencionadas, destacando a atuação de familiares e pessoas próximas como sócios ou representantes legais das empresas, inclusive de GABRIEL TROMBINI, filho de LENOMIR TROMBINI, que teria atuado como representante da executada. O exequente aponta a existência de relação de parentesco e amizade entre LENOMIR TROMBINI e MÁRIO ROBERTO MACEDO MAINGUE, afirmando que, em diversas sociedades empresárias, alternam-se como sócios e representantes legais, embora,…
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