Processo 0017946-31.2024.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017946-31.2024.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017946-31.2024.5.16.0015 AUTOR: WALDIANA SANTOS FARIAS RÉU: R S DIAS MUNIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbb28b proferido nos autos. Vistos, etc. Devidamente citada para pagamento da dívida em 48 (quarenta e oito) horas, a parte executada requer o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC/2015, realizando o pagamento inicial de 30% do valor total do débito e o restante em 6 parcelas mensais. Para tanto efetuou o depósito da quantia de R$ 2.003,94, valor que corresponde a 30% da condenação, conforme comprovante de ID fc1e590. A parte exequente, de forma espontânea, manifestou-se não concordando com o pedido de parcelamento, ao argumento de que a empresa executada teria plenas condições financeiras de quitar de uma vez só o débito, além do que o art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta o parcelamento, não se aplica automaticamente ao Processo do Trabalho. De certo que o entendimento deste magistrado é que o artigo 916, não se aplica no caso em questão, por constar o seguinte no § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Com base no exposto e na discordância da autora quanto ao pleito de pagamento mensal, indefiro o pedido de parcelamento. Dê-se ciência ao executado. Concomitantemente, considerando que o depósito encontra-se vinculado ao sistema SISCONDJ, determino a liberação dos valores existentes na conta judicial (Id 7f56d67), em favor da parte autora e do seu patrono através de alvará de transferência bancária, devendo, nesse caso o(a) autor(a) informar os meios necessários como o número da conta, agência, banco, etc, mediante o recolhimento das custas processuais R$ 130,98, notificando-o. Em seguida, atualizem-se a conta de liquidação, abatendo-se os valores levantados pela parte autora. Após, proceda-se ao imediato bloqueio on line do valor exeqüendo. Se positivo o bloqueio, dê-se ciência ao executado para os fins do §3º do art. 854 do NCPC; Esclarecendo que o sistema SISBAJUD busca bloquear o valor a ser retido em cada conta existente em nome da parte, ficando já determinado o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDIANA SANTOS FARIAS

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