Processo 0017946-52.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017946-52.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARMANDO DIEGO SAMPAIO DA SILVA, contra a r. decisão interlocutória (mov. 131.1) proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0608182-32.2023.8.04.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. A decisão agravada rejeitou a arguição de nulidade de citação apresentada pelo ora Agravante, fundamentando que as cartas citatórias foram remetidas para endereços obtidos por meio de sistemas oficiais (INFOJUD/SISBAJUD) e recebidas na portaria do condomínio. O Juízo a quo aplicou a presunção de validade disposta no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo hígida a revelia e a sentença de mérito prolatada, e determinando o aguardo do trânsito em julgado para eventual início do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) não reside nos endereços diligenciados pela parte autora, estando em processo de dissolução conjugal (o imóvel sendo ocupado exclusivamente por sua ex-esposa); b) há certidão anterior nos autos lavrada por Oficial de Justiça informando que ele havia se mudado há mais de 03 anos; c) os Avisos de Recebimento (AR) foram assinados por terceiros desconhecidos, sendo inaplicável a teoria da aparência para pessoas físicas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a cobrança de custas e os atos executivos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante para fins de processamento do presente recurso, haja vista ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, o que faz militar em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica exigida por lei. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), a teor do disposto no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal. Em juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito invocado pelo Agravante repousa na tese de que a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria de condomínio (art. 248, § 4º, do CPC) possui natureza juris tantum (relativa). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que é possível afastar essa presunção quando a parte demonstra, de forma inequívoca, que não residia no endereço ao tempo da diligência. A alegação de que existe, no próprio processo de origem, uma certidão expedida por Oficial de Justiça atestando a mudança do réu há mais de três anos , aliada ao fato de que as consultas ao SISBAJUD e INFOJUD frequentemente trazem endereços residuais ou desatualizados, confere forte plausibilidade à tese de nulidade absoluta do ato citatório e de ofensa à ampla defesa. Por sua vez, o…

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