Processo 0017947-14.2017.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017947-14.2017.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017947-14.2017.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ANTONIO ANGELO ZURLO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EXEQUENTE : ALARICO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EXEQUENTE : ANNA MARIA AMON GRAZZIOTTI ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EXEQUENTE : RODEX SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EXEQUENTE : MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) DESPACHO/DECISÃO Proferida decisão no evento 143. Cálculos do NUCONT no evento 146. Manifestação a parte autora no evento 241. Proferida decisão no evento 246. No evento 255 a parte autora requereu o cumprimento da sentença. Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 271. Manifestação da parte autora no evento 279. Cálculos apresentados pelo INSS no evento 280. Manifestação da parte autora no evento 294. Proferida decisão no evento 286 homologando os cálculos apurados pelo INSS (ev. 280) em relação aos autores Alarico Augusto de Oliveira ,  Antonio Angelo Zurlo e honorários sucumbenciais, visto que concordaram (ev.294). Demonstrativo para expedição de ofícios requisitórios anexado no evento 309. Proferida decisão nos eventos 362 e 372. Informação da Contadoria no evento 383. Manifestação do INSS no evento 400. Proferida decisão no evento 401. Manifestação do INSS no evento 466. Manifestação da parte autora no evento 542. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dos reflexos na pensão por morte No evento 280 o INSS afirma que quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente (evento 255) a única incorreção a ser apontada, diz respeito a não cessação de apuração dos valores de atrasados devidos, na data dos óbitos daquele autores já falecidos, tais sejam, ALVARO GRAZZIOTTI ,  SADY GOMES PEREIRA , ALMERINDO LUIZ NASCIMENTO. A revisão pretendida reflete diretamente na pensão por morte concedida, de modo que, por conseqüência lógica, tais valores também deve estar incluídos na execução em curso. Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise a) do termo a quo dos juros de mora e b) da execução das diferenças do benefício de pensão por morte dos herdeiros derivadas do reajuste da aposentadoria deferido ao de cujus em sede judicial. 2. Quanto ao primeiro ponto controvertido, aduz a autarquia que somente com a citação válida inicia a fluência dos juros de mora e que, portanto, sua fixação em 01/2005, quando o processo transitava no Juizado Especial da Fazenda Pública Federal, posteriormente declarado absolutamente incompetente para o feito, caracteriza excesso de execução. 3. Os juros de mora são contados desde a data da primeira citação, ainda que, posteriormente, tenha ocorrido declaração de incompetência absoluta do juízo, ex vi legis do art. 219 do CPC/1973. 4. In casu, a regular constituição da mora da Administração remonta à data da citação válida no processo originário que tramitou no Juizado Especial Federal, e que somente foi extinto, após o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, diante da impossibilidade de remessa dos autos eletrônicos à Vara Federal competente, na qual a tramitação processual ainda se dava por autos…

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