Processo 0017947-58.2024.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017947-58.2024.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017947-58.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: ZACHEU ALVES BEZERRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c850c0b proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por ZACHEU ALVES BEZERRA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0185200-43.2002.5.16.0001 (antigo processo nº 1852/2002), movida pelo SINTSPREV/MA. O provimento jurisdicional condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do "Adiantamento PCCS" (7/30 avos de 16,19% - URP de maio de 1988) e demais resíduos inflacionários, com reflexos em férias, 13º salário e quinquênios. O exequente apresentou petição inicial e memória de cálculos no Id f8f0758 (planilha no Id 5e2f943), apurando o montante total de R$ 73.134,51, atualizado até janeiro de 2026. A UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 974afff), acompanhada do Parecer Técnico nº 00505/2026 (Id cf18ba1), arguindo excesso de execução decorrente de: a) desrespeito à coisa julgada quanto ao período de apuração, que deve limitar-se a outubro/1988; b) aplicação de índices de atualização monetária e juros em desacordo com o regime da Fazenda Pública e a EC 113/2021; c) equívoco na metodologia de cálculo da URP. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 31.315,61. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção de seus cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – LIMITAÇÃO TEMPORAL A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a modificação ou inovação do julgado. Assiste razão à União quanto ao período de apuração. Compulsando o título executivo (Sentença de Id a5390a7 e Acórdão de Id fb24e3d), verifico que a condenação relativa ao reajuste do PCCS restou expressamente limitada ao período de janeiro a outubro de 1988. A planilha do exequente (Id 5e2f943) procedeu à apuração até dezembro de 1990, o que configura evidente excesso de execução e violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA E EC 113/2021) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização devem observar o regime jurídico especial e as decisões vinculantes do STF (Tema 810). Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC. Para o período anterior, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Verifico que a conta da União (Id cf18ba1) observou rigorosamente esses parâmetros, enquanto a planilha autoral utilizou índices acumulados que desconsideram a incidência exclusiva da SELIC no período judicial recente, gerando enriquecimento sem causa. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, conforme consolidado na Súmula 345 do STJ e no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional. Fixo a verba…

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