Processo 0017948-09.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017948-09.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017948-09.2025.5.16.0001 AUTOR: RUI DEGLAN FERNANDES BARROS RÉU: FG SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b013558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RUI DEGLAN FERNANDES BARROS em face de FG SERVICES LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 2.1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término do vínculo o dia 07/08/2025; 2.2) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, consistentes em: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (8/12), computado o aviso prévio; c) férias integrais de 2024/2025, de forma simples e acrescidas de ⅓; d) férias proporcionais 2025/2026 (1/12), acrescidas de ⅓1/3, computado o pré-aviso (12/12); e) FGTS do período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas, com multa de 40%; f) multa do art. 477, §8º, da CLT. 2.3) condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, pelo período de 24/08/2023 a 30/09/2024, observados os períodos de efetivo labor e a suspensão contratual comprovada nos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2.4) condenar a 2ª reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta sentença. Defiro a expedição de alvarás em favor da parte reclamante, para saque do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, a serem expedidos pela Secretaria desta Vara do Trabalho após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão deste último benefício em indenização substitutiva, caso frustrado o seu recebimento por culpa patronal. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, de R$260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$13.000,00. Ratifico os honorários periciais já arbitrados e pagos nos autos, em favor do perito MIGUEL MELO CARVALHEDO FILHO. Honorários sucumbenciais devidos pelas rés em favor do advogado da reclamante, fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FG SERVICES LTDA

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