Processo 0017948-12.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0017948-12.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: VITORIA CENTER SHIPPING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017948-12.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VITORIA CENTER SHIPPING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES. LOGÍSTICA PORTUÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão monocrática que deferiu liminar em Mandado de Segurança. A liminar suspendeu os efeitos de tutela de urgência de Ação Civil Pública, que impunha à impetrante, empresa de logística portuária, limites de jornada e multas pecuniárias. II. Questão em Discussão 2. Avaliar a legalidade da imposição de limites rígidos de jornada e multas a uma empresa de logística portuária por meio de tutela de urgência, desconsiderando as particularidades do setor, a ausência do contraditório prévio e a existência de normas coletivas. III. Razões de Decidir 3. A atividade de ship chandler exercida pela impetrante no Porto do Itaqui é singular, com fluxo de trabalho ditado por ordens de serviço da Autoridade Portuária e dependente de fatores climáticos e geográficos alheios ao controle da empresa. 4. O art. 61 da CLT autoriza a extrapolação da jornada em casos de "necessidade imperiosa" para serviços inadiáveis. O abastecimento de gêneros perecíveis é uma operação indivisível cuja interrupção, em área alfandegada restrita (Código ISPS), comprometeria a cadeia de frio (RDC 275/2002 da ANVISA), gerando prejuízo manifesto e tornando a carga imprópria para consumo. 5. A presunção de ilicitude que fundamentou a tutela de urgência na Ação Civil Pública colide com justificativas técnicas e normativas que exigem instrução probatória aprofundada, sendo temerária sua manutenção em sede de cognição sumária. 6. A impetrante demonstrou boa-fé ao contratar novos empregados (Sr. Rui Gusmão Cutrim - ID 6092497) para reforçar as equipes, e os contracheques (ID e55c570) comprovam a regularidade no pagamento de horas extras com adicionais legais (50% e 100%), mitigando a alegação de dano iminente e justificando a supressão do contraditório. 7. A multa fixada pelo juízo de origem (ID fe1c7b5), de R$ 5.000,00 por obrigação e R$ 1.000,00 por trabalhador, revela-se excessiva. Penalizar a empresa por eventos fora de seu controle, com valores que podem comprometer sua liquidez e a manutenção dos empregos, configura "perigo de dano reverso" e viola o princípio da razoabilidade. 8. A jurisprudência deste Tribunal (MSCiv 0017105-47.2025.5.16.0000 - ID baae35b) reafirma que a imposição de multas inibitórias em atividades portuárias complexas, sem finda a instrução, desconsidera a autonomia das negociações coletivas e as peculiaridades operacionais, violando a razoabilidade. 9. A decisão monocrática agravada agiu com prudência ao suspender uma ordem judicial que expunha a empresa a uma "encruzilhada jurídica", forçando-a a violar normas sanitárias e de segurança ou a submeter-se a sanções financeiras asfixiantes. IV. Dispositivo e…
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