Processo 0017949-82.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017949-82.2025.5.16.0004 AUTOR: CELSO MAIA ABREU RÉU: TRANSPORTE MARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3c919 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Houve julgamento conjunto desta ação junto à consignação em pagamento 0017799-04.2025.5.16.0004. Nos autos da consignação em pagamento 0017799-04.2025.5.16.0004 já houve expedição de alvará de FGTS e seguro desemprego. Determinado também em tais autos a expedição de alvará para levantamento do valor ali consignado pela empresa. 2- A execução seguirá apenas nestes autos. Após a expedição de alvará na consignação em pagamento 0017799-04.2025.5.16.0004 haverá arquivamento daquele feito. A parte autora nada falou acerca do cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, noticiada no id ad85662, razão pela qual considero cumprida tal obrigação. 3- Conforme art. 879, §2º, da CLT, prazo de 8 dias à parte reclamada para, querendo, impugnar a conta id 5d6bbf3 apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 4- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 5- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação, inclusive acerca dos pleitos de execução já apresentados pela parte autora. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE MARINA LTDA
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