Processo 0017951-32.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017951-32.2024.5.16.0022 RECORRENTE: J CORREA MENDES - EPP RECORRIDO: ANY PRISCILLA COSTA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017951-32.2024.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: J CORREA MENDES - EPP RECORRIDO: ANY PRISCILLA COSTA MACHADO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO EVIDENCIADA. FGTS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. BAIXA NA CTPS DIGITAL. ESOCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar recurso ordinário, manteve condenação relativa a recolhimento de FGTS, baixa de CTPS e honorários sucumbenciais. O embargante aponta omissões quanto à prova de pagamento de verbas fundiárias, ao cumprimento da obrigação de fazer via eSocial e à aplicação de dispositivos legais sobre honorários advocatícios, pretendendo a reforma do julgado e o prequestionamento de normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação documental de depósito de FGTS após a sentença autoriza a reforma do acórdão; (ii) estabelecer se a transmissão do evento de desligamento via eSocial supre a obrigação de baixa na CTPS; (iii) determinar se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em sede de rito sumaríssimo, atende ao dever de fundamentação e à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de depósito fundiário em conta vinculada, mediante extrato analítico oficial, impõe a reforma do julgado para evitar o pagamento em duplicidade. 4. O envio de evento de desligamento ao sistema eSocial, nos termos da legislação trabalhista, equivale ao cumprimento da obrigação de anotar a baixa na CTPS, tornando indevida a imposição de nova obrigação de fazer e de multa diária correlata. 5. O acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, no rito sumaríssimo, observa a autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, inexistindo nulidade ou ausência de fundamentação. 6. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, bem como o enfrentamento suficiente da matéria jurídica, obsta o acolhimento dos embargos no que se refere a pontos que demonstram apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, desde que a tese jurídica adotada seja suficiente para a solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O extrato analítico do FGTS que comprova o recolhimento da competência pleiteada supre a condenação pecuniária respectiva. 2. O registro do desligamento no eSocial supre a obrigação de baixa física na CTPS, tornando indevida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. O rito sumaríssimo admite a fundamentação per relationem, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, o que supre o dever de fundamentação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 791-A, § 3º, 895, § 1º, IV, e 897-A; CPC,…
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