Processo 0017952-29.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017952-29.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017952-29.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DEUSAMAR BEZERRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE QUE A COMPROVAÇÃO DO DANO REPERCUTA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE FORMA QUE O DESCONTO NÃO AUTORIZADO, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição ânua, a regularidade da contratação e a necessidade de reforma integral da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização. 3. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da requerida observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável; (iii) saber se há relação jurídica válida e legalidade dos descontos; (iv) saber se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; e (v) saber se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 6. A impugnação dos fundamentos da sentença em grau suficiente afasta a violação ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso. 7. A inexistência de relação jurídica afasta a aplicação da prescrição ânua securitária e impõe a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 8. A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva do fornecedor e atribui-lhe o ônus de comprovar a contratação válida do serviço. 9. A ausência de contrato, apólice ou prova inequívoca de anuência invalida a contratação e torna ilícitos os descontos realizados. 10. A apresentação de gravação telefônica isolada e inaudível não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem supre a exigência de formalização contratual. 11. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 12. A ausência de prova de lesão a direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral indenizável, não configurado pelo mero desconto indevido. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação válida afasta a legitimidade dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. A inexistência de relação jurídica afasta a prescrição ânua securitária e atrai a prescrição quinquenal do CDC. 3. A ausência de demonstração de…

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