Processo 0017952-98.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017952-98.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017952-98.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: TATHIANE PINHO COIMBRA GOMES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017952-98.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: TATHIANE PINHO COIMBRA GOMES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO PELO SINDICATO SUBSTITUTO. PAGAMENTO E BLOQUEIO DE VALORES NA ESFERA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DO BIS IN IDEM. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução de mérito, por entender configurado o bis in idem. A exequente busca a satisfação de créditos de vale-transporte e multas convencionais deferidos na ação coletiva nº 0065100-62.2012.5.16.0016. Paralelamente, o sindicato da categoria profissional promove a execução coletiva do mesmo título judicial no processo nº 0018285-65.2016.5.16.0016, no qual a agravante figura no rol de substituídos e onde já houve bloqueio e liberação de valores significativos. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a tramitação de execução coletiva, com a efetiva constrição e liberação de valores ao sindicato substituto em favor da mesma trabalhadora, obsta o prosseguimento de execução individual autônoma, sob pena de duplicidade de pagamento (bis in idem). III. Razões de decidir Embora a jurisprudência admita a legitimidade concorrente entre o sindicato (substituto processual) e o trabalhador (substituído) para a liquidação e execução de sentença coletiva, tal prerrogativa não autoriza o recebimento em duplicidade. A ampla legitimidade extraordinária sindical (CF, art. 8º, III) confere ao ente de classe poderes para dar quitação e receber valores em nome da categoria. Constatado que a exequente está contemplada na execução coletiva e que a executada já garantiu ou pagou o montante correspondente naquele feito, carece a trabalhadora de interesse processual para a via individual autônoma. O pagamento efetuado ao sindicato substituto possui eficácia liberatória para o devedor, devendo eventuais divergências sobre o repasse ser resolvidas na relação interna entre o substituído e sua entidade representativa. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese jurídica: "A existência de execução coletiva promovida pelo sindicato substituto, na qual o trabalhador figura como beneficiário e onde já houve a garantia ou o pagamento do crédito, retira o interesse de agir para o cumprimento individual autônomo, visando evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa." Referências: CF, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI; TST, RR 0100788-67.2018.5.01.0283; TRT16, AP 0016269-43.2017.5.16.0004. 1. RELATÓRIO Tathiane Pinho Coimbra Gomes ajuizou ação de cumprimento individual de sentença em face de Bompreço Supermercados Do Nordeste Ltda, visando a execução de créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0065100-62.2012.5.16.0016, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Luís. A exequente apresentou cálculos de liquidação que, atualizados até junho de 2025, totalizavam o montante bruto de R$…

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