Processo 0017954-26.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017954-26.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017954-26.2025.4.05.8401 APELANTE: L. G. A. D. O. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: JANAINA FIGUEIREDO ATHAYDE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR - RN11933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETO DE SEGURADA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DE ALIMENTOS AVOENGOS. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU TUTELA. ROL TAXATIVO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EQUARAÇÃO A FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó paterna, segurada do Regime Geral de Previdência Social. 2. O recorrente sustenta que dependia economicamente da falecida, a qual lhe prestava alimentos fixados judicialmente, contribuía para seu sustento e auxiliava no custeio de tratamento relacionado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o neto de segurada falecida pode ser reconhecido como dependente previdenciário para fins de pensão por morte em razão da dependência econômica decorrente de alimentos avoengos; (ii) estabelecer se a obrigação alimentar judicialmente imposta à avó é suficiente para equiparar o neto à condição de filho ou dependente prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/91; e (iii) determinar se a ausência de guarda judicial ou tutela afasta a incidência da jurisprudência e da legislação invocadas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito da segurada, ocorrido em 04/03/2023, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 não inclui o neto no rol de dependentes do segurado nem o equipara à condição de filho, constituindo rol taxativo cuja ampliação por interpretação encontra limite nos princípios da legalidade e da prévia fonte de custeio. 6. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, surgindo apenas diante da insuficiência ou impossibilidade dos genitores de prover integralmente o sustento do alimentando, não se confundindo com dependência previdenciária. 7. O pagamento de alimentos pela avó, ainda que fixados judicialmente, demonstra apenas o cumprimento de obrigação alimentar e não caracteriza, por si só, vínculo jurídico apto a conferir a condição de dependente previdenciário. 8. O autor permaneceu sob os cuidados, guarda e responsabilidade de sua genitora, que continuou exercendo integralmente o poder familiar, inexistindo transferência de guarda, tutela ou qualquer limitação dos poderes parentais. 9. O Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça refere-se especificamente ao menor sob guarda judicial, hipótese que pressupõe situação jurídica distinta da verificada nos autos. 10. A alteração promovida pela Lei nº 15.108/2025 não incide ao caso por ser posterior ao óbito e, de toda forma, continua exigindo guarda judicial ou tutela para equiparação a filho. 11. O Tema 1.271 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não justifica o sobrestamento do processo, pois trata da…

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