Processo 0017955-22.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017955-22.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017955-22.2026.5.16.0015 AUTOR: MAYRLA CAROLINA DE SOUSA CHAVES RÉU: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9e815 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA A reclamante postula tutela de urgência para que este Juízo determine a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, bem como para que a reclamada proceda à emissão de CAT. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia e concomitante de dois pressupostos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito - evidência mínima da existência do direito pleiteado - e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No​ caso, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC não foram atendidos, especialmente quanto à probabilidade do direito. Isso porque a autora suscita questões que merecem cognição plena, quais sejam, a existência de doença ocupacional e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A complexidade da situação exige a formação do contraditório. Os fatos e as normas aplicáveis devem ser examinados com a devida cautela pelo(a) magistrado(a), o que se apresenta mais adequado após a instrução probatória, inclusive pela possibilidade de produção de outras provas documentais que as partes ou o juízo entenderem razoáveis para a instrução do feito. Importante salientar, ainda, que as reclamações trabalhistas em geral discutem verbas de caráter privilegiado, porém, esse fato, por si só, não afasta a garantia fundamental do devido processo legal, restritas as hipóteses de tutelas de urgência/evidência aos casos em que, de forma inequívoca, o direito tido por violado é evidente e não possa aguardar o deslinde do processo, sendo que tal circunstância não sobressaiu dos autos. Acrescento que o indeferimento da liminar não viola o risco ao resultado útil do processo, pois, se for o caso, eventuais direitos ligados ao pedido de urgência podem ser objeto de deferimento no decorrer da instrução processual. Diante do exposto, decido INDEFERIR o pedido de tutela de urgência antecipada, conforme os fundamentos apresentados. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYRLA CAROLINA DE SOUSA CHAVES

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