Processo 0017955-26.2014.8.17.0480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017955-26.2014.8.17.0480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0017955-26.2014.8.17.0480 APELANTE: ADALGIZA DUARTE LIRA BARBOSA, REGINALDO SALVINO BARBOSA JUNIOR APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017955-26.2014.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RECORRENTES: ADALGIZA DUARTE LIRA BARBOSA E REGINALDO SALVINO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGIZA DUARTE LIRA BARBOSA e REGINALDO SALVINO BARBOSA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento Contratual consistente no perfazimento obrigacional de subscrição acionária cumulada com cobrança de diferença de ações, dividendos e indenização por perdas e danos, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, além de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do recurso; (ii) o requerimento de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que são hipossuficientes financeiramente, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza nos autos; (iii) que o próprio magistrado sentenciante reconheceu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeitando a impugnação formulada pela demandada; (iv) a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem a observância dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (v) que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário; (vi) a incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para deferimento da gratuidade, inexistindo necessidade de prova prévia da miserabilidade jurídica; e (vii) requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e afastando-se a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. Embora regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões na origem, defendendo a manutenção da sentença vergastada, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica. Não se manifestou diretamente sobre a a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (05) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017955-26.2014.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RECORRENTES: ADALGIZA DUARTE LIRA BARBOSA E REGINALDO SALVINO…

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