Processo 0017955-34.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017955-34.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017955-34.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO 1. RELATÓRIO Maria da Conceição da Silva, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face do Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos financeiros pactuados. Sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o número 64795269, datado de 21 de dezembro de 2020, por meio do qual obteve o crédito de R$ 13.759,21, a ser adimplido em 15 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.240,12 cada. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no instrumento contratual atingiu os patamares de 14,00% ao mês e 381,79% ao ano, índices que reputa flagrantemente abusivos por discreparem de forma substancial da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, a qual correspondia a 4,69% ao mês e 73,25% ao ano. Diante disso, requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência da ação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e a condenação da instituição financeira ré à repetição simples do indébito no valor de R$ 21.338,55, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 215254593), declaração de hipossuficiência (ID 215254594), comprovante de residência (ID 215254596), documento de identificação (ID 215254597), cópia parcial do contrato (ID 215254598), histórico de créditos do INSS (ID 215254599), declaração de isenção de imposto de renda (ID 215254600), demonstrativos de isenção da Receita Federal (IDs 215254601, 215254602, 215254603), comprovante de situação cadastral (ID 215254604), extrato de vínculos de trabalho (ID 215254605), planilha de cálculo revisado (ID 215254607) e parecer técnico de cálculo (ID 215254608). A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial em razão da não apresentação do instrumento contratual completo pela parte autora, aduzindo que o ônus de trazer o documento aos autos competia exclusivamente à demandante (ID 225751817). No mesmo ato, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Banco BMG S.A.. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios por força da inaplicabilidade da Lei de Usura e a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação específica arguindo a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual por parte do patrono da autora, apontando indícios de captação irregular de clientela, fatiamento de demandas, irregularidades formais em procurações e comprovantes de endereço em processos análogos patrocinados pelo mesmo causídico, requerendo a expedição de mandado de…

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