Processo 0017955-35.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017955-35.2025.5.16.0022 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA RÉU: RAZAO CONDOMINIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26f2f proferido nos autos. DESPACHO A reclamante alega que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava em condições insalubres, com exposição a produtos químicos e agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, cuja verificação depende de análise técnica das condições ambientais de trabalho, o que demanda a realização de prova pericial. Com efeito, nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) PETERSON WESCLEY SANTOS DA SILVA. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. No mais, sobrestar os autos, aguardando-se a audiência já designada (prevista para 01/07/2026 10:10h) ou a entrega do laudo pericial, o que ocorrer primeiro, uma vez que, de regra, eventual ausência do laudo técnico, não prejudicará a realização da audiência de instrução para produção da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhos). À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Em qual setor o(a) reclamante desenvolvia suas atividades diárias? 2) Quais as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a)? 3) O(a) reclamante laborou em ambiente que o expunha a agentes nocivos à saúde e que tenham sido identificados? Se sim, quais agentes, qual o tempo de exposição e qual o percentual do adicional a que faria jus? 4) Havia no momento da diligência paradigmas realizando a mesma atividade? Se sim, usavam EPIs? E eram os EPIs capazes de eliminar ou neutralizar o agente nocivo? SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 4A. ETAPA - RAZAO CONDOMINIAL LTDA
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