Processo 0017956-89.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0017956-89.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ALEXSEY FRANKLIN BEZERRA DE AQUINO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.075/STJ. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente em folha de pagamento, sustentando o ente público a ausência de interesse processual diante da superveniência da Medida Provisória Estadual nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, a inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ e a necessidade de revisão do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022 implica perda do interesse processual ou inexigibilidade da obrigação; (ii) estabelecer se o Tema 1.075/STJ se aplica ao pagamento retroativo de progressão funcional já reconhecida administrativamente; (iii) determinar se a implementação tardia da progressão gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas; e (iv) definir se o valor devido deve ser liquidado desde logo ou apurado em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.901/2022 não assegura o pagamento imediato dos valores retroativos, pois apenas estabelece cronogramas condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sujeitos a alteração por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos de seu art. 5º. O cronograma legal de pagamento configura mera expectativa de adimplemento e não afasta o direito do servidor de buscar tutela jurisdicional para satisfação de crédito já incorporado ao seu patrimônio. Eventual pagamento administrativo pode ser arguido pelo ente público em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade, sem prejuízo ao erário. O caso não trata de concessão de progressão funcional, mas de pagamento retroativo de progressão já reconhecida administrativamente, razão pela qual se rejeita o distinguishing pretendido pelo Estado quanto ao Tema 1.075/STJ. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento firmado no Tema 1.075/STJ. A implementação tardia da progressão funcional gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implantação em folha de pagamento. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer em cumprimento de sentença quando o cálculo exigir a consideração da evolução funcional, reflexos remuneratórios, registros funcionais e eventual pagamento administrativo. A liquidação deve observar a incidência das diferenças remuneratórias a partir de 01/06/2022 até a efetiva implementação em folha, a evolução funcional e remuneratória da parte autora, os reflexos legais comprovados, o abatimento de valores pagos administrativamente e os critérios de atualização monetária fixados. IV.…
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