Processo 0017957-02.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017957-02.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017957-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ERONILDA PIRES PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES - CE54290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO FARIAS SIQUEIRA - CE53409 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIA RODRIGUES DE SOUSA - CE51699 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, I, DA LEI Nº 8.213/91. LACUNA PROBATÓRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017957-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ERONILDA PIRES PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES - CE54290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO FARIAS SIQUEIRA - CE53409 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIA RODRIGUES DE SOUSA - CE51699 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ERONILDA PIRES PAIVA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Ceará (JEF de Sobral) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), com fundamento na ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (a) jamais residiu fora do Ceará, tendo o cônjuge trabalhado no Rio de Janeiro por necessidade financeira enquanto ela permanecia em Forquilha/CE; (b) o documento do CadÚnico registra a Fazenda Campo Novo, localidade rural, não havendo contradição; (c) a DAP emitida em 21/06/2021 possui validade até 21/06/2024, afastando a alegada lacuna probatória; (d) a ausência de contribuições sindicais em determinados períodos não desqualifica a condição de segurada especial; (e) a pensão por morte superior ao salário mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial diante de documentação rural própria e prova testemunhal coletada pela assistente social; e (f) a Súmula 14 da TNU veda a exigência de início de prova material para todo o período de carência. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício desde a DER ou, alternativamente, a designação de audiência de instrução. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017957-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ERONILDA PIRES PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES - CE54290 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO FARIAS SIQUEIRA - CE53409 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIA RODRIGUES DE SOUSA - CE51699 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I. Questão jurídica A questão central é saber se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, notadamente se a percepção de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social afasta, por si só, essa qualidade, e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. II. Regra aplicável Para a concessão de…

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