Processo 0017957-38.2016.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017957-38.2016.5.16.0016 AUTOR: LILIA BRAGA MARQUES E OUTROS (16) RÉU: ETAPA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf04ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por TECSEG TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA e MARLY MORAIS RODRIGUES (ID 331778b) em face da decisão interlocutória (ID d7c84c2) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID c7feac1). O recurso interposto não merece seguimento. Nos termos do art. 893, § 1º da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, devendo suas razões serem reapreciadas apenas no recurso cabível contra a decisão definitiva. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que o ato jurisdicional que rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza tipicamente interlocutória, pois não encerra a fase de execução, determinando o seu prosseguimento. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula nº 214 do C. TST, que veda a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. O meio de defesa próprio e o momento adequado para a executada discutir tais matérias dar-se-ão mediante a garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução, cuja sentença, esta sim, desafiará Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). Sendo assim, o Agravo de Petição revela-se recurso manifestamente incabível para atacar decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Petição da executada, por incabível, nos termos do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST. Intimem as partes. Decorrido o prazo legal, certifique e prossiga a execução. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RIBEIRO DE BARROS - ROSILEIDA OLIVEIRA DA SILVA - CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA RABELO - JOSE RIBAMAR SOUSA RIBEIRO - REGINA GOMES DA SILVA - DANIEL GOMES CHAGAS - MARINALVA BENTO DE QUEIROZ - ERIVELTON CORREA MACHADO - GUTTEMBERG SANTOS DE MELLO - ANDERSON DE QUEIROZ COSTA - ODORICO CARMELITO ALMONES DE SOUZA - ALDAIR JOSE SILVA LIMA - BRUCE GALVAO PINHEIRO - LILIA BRAGA MARQUES - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS - MANOEL JUAREZ SOARES MOREIRA - RAFAEL RODRIGO MARTINS
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