Processo 0017958-09.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017958-09.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ CRISTIANO PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGARASSU COLONIAL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CRISTIANO PEREIRA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0111532-68.2025.8.17.2001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGARASSU COLONIAL. A decisão agravada (ID 240988383 – origem) reconheceu a existência do dever do réu, ora agravante, de PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO autor relativamente ao período de sua gestão indicado na inicial, especialmente compreendido entre dezembro de 2022 e janeiro de 2024. Na oportunidade, o juízo singular determinou que o requerido apresentasse as contas “no prazo de 15 (quinze) dias, de forma mercantil, discriminada e documentalmente comprovada, acompanhada dos respectivos balancetes, extratos bancários, contratos, comprovantes de receitas e despesas, documentos fiscais, demonstrativos financeiros e demais elementos pertinentes à administração condominial do período”, sob pena de aplicação da consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais de ID 62325036, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por omissão quanto aos PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO1, a impossibilidade material de apresentar as contas sem acesso à documentação que estaria em poder do condomínio agravado e da administradora SEMOG2, a ausência de resistência dolosa3 e a inexistência de pressuposto específico da ação por não ter sido formalmente instado antes do ajuizamento4. Afirma que, na contestação, requereu a intimação do condomínio agravante e da Administradora para exibição da documentação contábil, financeira e operacional referente ao período de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, bem como a suspensão de eventual prazo para apresentação das contas até o cumprimento integral das ordens de exibição. Alega que a decisão agravada reconheceu o dever de prestar contas e FIXOU PRAZO DE 15 DIAS SEM APRECIAR TAIS REQUERIMENTOS, o que violaria o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o contraditório substancial. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o prazo fixado na decisão agravada para apresentação das contas, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o que basta relatar. Decido. À vista da documentação constante em ID 63018644, isento a parte recorrente, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, do recolhimento do presente PREPARO RECURSAL, com vistas a viabilizar a análise de sua insurgência – que faço com fulcro no permissivo do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil5. Tratando-se de feito prematuro, eventual concessão integral do pretendido benefício há de ser dirimida na instância de origem. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Como é notório, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a suspender o cumprimento da decisão recorrida, total ou parcialmente, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão do efeito suspensivo pressupõe, portanto, a presença concorrente de fumus boni iuris, compreendido como a plausibilidade jurídica das…
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