Processo 0017958-45.2024.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017958-45.2024.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017958-45.2024.5.16.0015 AUTOR: MARIO SILVA RÉU: FAST GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074affc proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, regularmente intimado para comprovar o pagamento do crédito exequendo, o executado, sem comprovar o pagamento de 30% do montante, requereu o parcelamento, com fundamento no art. 916, do CPC. Nesta data, faço conclusos os autos para deliberação superior.   Marcondes Abreu Silva Técnico judiciário   DESPACHO Vistos etc. A executada, FAST GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, peticionou reconhecendo o débito exequendo e requerendo o parcelamento da execução, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), em três parcelas, após o depósito de 30% do valor total. O exequente se manifestou contrariamente, alegando vício formal pela ausência de depósito prévio e inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho. A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifico que a aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho encontra amparo na Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando à efetividade da execução e à conciliação. Embora a executada não tenha efetuado o depósito do percentual de 30% simultaneamente ao protocolo do pedido, a concessão do parcelamento em apenas 3 (três) vezes — patamar inferior ao limite legal de 6 parcelas — revela-se medida mais benéfica ao exequente, ante a redução do lapso temporal para a satisfação integral do crédito de natureza alimentar. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada, mediante as seguintes condições: a) A executada deverá comprovar, nos autos, o depósito judicial do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo (incluindo custas e honorários), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pleito e prosseguimento imediato dos atos constritivos (SISBAJUD);b) Após a comprovação do depósito inicial, o saldo remanescente (70%) será adimplido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pelos índices legais de atualização dos débitos trabalhistas;c) O não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% sobre o saldo remanescente, conforme o § 5º do art. 916 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar uma conta bancária para que seja transferido o seu crédito. Informada a conta, expeça-se alvará para transferir os valores depositados, efetuando os recolhimentos devidos. Quando forem efetuados os pagamentos das próximas parcelas, antes da liberação à parte exequente, deverá sempre ser observado se há valores a serem recolhidos. Intime-se o executado para comprovar o pagamento de cada parcela, no total de seis, até o dia 05 de cada mês, sob pena de execução das demais parcelas, acrescidas de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsto no art. 916, §5º do CPC. SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAST GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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