Processo 0017958-47.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017958-47.2025.5.16.0003 AUTOR: DILNARA ESMERALDA DE CARVALHO SOUSA RÉU: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e3673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da prescrição quinquenal: Ajuizada a ação em 28.11.25, verifico que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a 28.11.20, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT. Portanto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a esta data, extinguindo-se o processo, nesse tocante, com julgamento de mérito. Da data de admissão do autor: Aduz a reclamante que fora contratada pela reclamada em 25/11/2018, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais com subordinação e habitualidade. A reclamada, por sua vez, afirma que o vínculo empregatício somente se iniciou em 18/11/2019, impugnando qualquer período de labor clandestino anterior a essa data. Pois bem. Ao analisar o acervo de provas documentais juntados aos autos, constata-se a juntada da Carteira de Trabalho Digital de Id 360f3be. O referido documento oficial demonstra, de forma incontroversa, o registro do contrato de trabalho com da autora com a ré, indicando expressamente a data de admissão em 18/11/2019, sob o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário inicial de R$ 1.013,43. As anotações registradas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, seja ela física ou na versão digital, gozam de presunção relativa de veracidade juris tantum. Caberia, portanto, à reclamante o encargo probatório de elidir a presunção legal dessas informações, demonstrando a existência de pactuação em período anterior, ônus do qual não se desincumbiu. Sob esse prisma, ante a ausência de provas em sentido oposto para afastar o registro oficial documentado, declaro como marco inicial de admissão da autora o dia 18/11/2019, restando indeferidos quaisquer pedidos de retificação contratual ou de pagamento de verbas salariais fundados no período anterior a tal lapso. Da rescisão indireta/verbas rescisórias: Aduz a reclamante que, contratada pela reclamada em 18/11/2019, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, foi levada a rescindir o seu contrato de trabalho em 24/11/2025, ocasião em que recebia remuneração mensal de R$ 1.518,00. Ressalta que a manutenção do vínculo se tornou inviável, em razão das faltas graves praticadas pela empregadora, destacando o inadimplemento de férias, de 13º salário, irregularidades nos recolhimentos do FGTS, atraso no tíquete-alimentação e descontos salariais indevidos, pelo que requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a percepção das verbas rescisórias que lhe são próprias. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão de rescisão indireta, asseverando que o contrato de trabalho sempre transcorreu de forma regular, e que a reclamante abandonou o posto de trabalho, ensejando a aplicação de dispensa por justa causa. Analiso. A caracterização da rescisão indireta, modalidade extrema de ruptura por culpa do empregador, exige a comprovação inequívoca de infração contratual de gravidade tamanha que inviabilize a subsistência do pacto laboral, cabendo ao autor o ônus de provar a veracidade de tais alegações. Pois bem, debruçando-se sobre o acervo de provas dos autos, verifica-se que a reclamada demonstrou o regular adimplemento…
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