Processo 0017959-85.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017959-85.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017959-85.2024.4.05.8400 RECORRENTE: SANDRA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEONARA ARAUJO DE LIMA - RN16005-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA - RN17267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0017959-85.2024.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA ALCANÇADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS FÍSICOS E DIGITAIS. INDICADOR NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) REFERENTE À IDADE DA SEGURADA NO INÍCIO DO VÍNCULO. TRABALHO INFANTIL PRESTADO E REGISTRADO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O TRABALHADOR. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERA O MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. A parte autora, SANDRA ARAUJO DA SILVA, ajuizou a presente ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Narrou que requereu o benefício na via administrativa em 27/03/2024 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de "Falta de Período de Carência", tendo o INSS computado apenas 120 meses de contribuição (ID 14664202). A sentença recorrida (ID 14664214) julgou procedente o pedido, reconhecendo que a autora preencheu o requisito etário e comprovou o tempo de contribuição e carência equivalente a 20 anos, 02 meses e 04 dias. O magistrado destacou que o cálculo levou em consideração os vínculos contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como os períodos recolhidos como contribuinte individual e facultativa, os quais inclusive já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS. Diante disso, condenou a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento. O INSS insurge-se contra a sentença. Em suas extensas razões recursais (ID 14664219), a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado. Argumenta, em síntese, que o período reconhecido na sentença, compreendido entre 07/07/1971 e 30/09/1982, laborado para a empresa "Moreira & Moreira Ltda.", não pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Sustenta que a comprovação do tempo de serviço urbano depende de início de prova material contemporânea e que, no presente caso, a autora não teria apresentado documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de registro, extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou recibos de pagamento que corroborassem o período averbado, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Devidamente intimada (ID 14664220), a parte autora apresentou o seu demonstrativo de cálculos e acompanhou a fase de execução, estando os autos aptos para análise do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana, especificamente no que diz respeito ao cômputo do tempo de contribuição e da carência da segurada. A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário…

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