Processo 0017959-89.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017959-89.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017959-89.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ZILDEDITH SOUSA ROCHA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito, saque indevido, erro de atualização, dano e nexo causal. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de provas, e requer a desconstituição da sentença ou a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem contestação e sem oportunizar a produção de provas requeridas pela autora, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia envolvendo supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP demanda instrução probatória, especialmente mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da autora sem oportunizar a produção probatória por ela requerida. 4. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova nas demandas relativas ao PASEP, mas não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a parte não teve oportunidade de produzir a prova necessária ao cumprimento desse encargo. 5. A controvérsia envolve análise de lançamentos históricos, extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e eventuais movimentações indevidas em conta individualizada do PASEP, matéria de natureza fática e técnico-contábil. 6. A prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para verificar a regularidade dos lançamentos, a natureza das operações registradas e a eventual existência de diferenças ou irregularidades na conta vinculada. 7. O indeferimento implícito da produção probatória e a posterior improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados configuram afronta ao contraditório e à ampla defesa. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil, indispensável à elucidação de controvérsia técnica relacionada ao PASEP, é indeferida ou dispensada sem justificativa suficiente. 9. A desconstituição da sentença é medida necessária para assegurar a regular instrução processual e permitir a adequada apuração dos fatos controvertidos, sem antecipação de juízo sobre a existência de desfalque, responsabilidade do banco ou procedência da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Tese de…

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