Processo 0017960-11.2024.8.16.0194

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0017960-11.2024.8.16.0194
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017960-11.2024.8.16.0194   Processo:   0017960-11.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$209.450,71 Embargante(s):   DAYANE MENDES DA CRUZ JÉSSICA CRISTINA BARBOZA DE LIMA NESELLO Embargado(s):   CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. GADENS EMPREENDIMENTOS LTDA Position Empreendimentos Ltda VIENA EMPREENDIMENTOS e PART SOCIEDADE LTDA SENTENÇA  Vistos,  1. RELATÓRIO  Trata-se de ação embargos à execução, ajuizado por Dayane Mendes da Cruz e Jéssica Cristina Barboza de Lima Nesello em face de Gadens Empreendimentos Ltda., Position Empreendimentos Ltda., Viena Empreendimentos e Participações Sociedade Ltda. e Cityspace Empreendimentos Ltda. Em suma, preliminarmente defendem a prescrição da pretensão executiva. No mérito, sustentam que a dívida é fundada em confissão de dívida eivado de vício de consentimento (coação), decorrente de contrato de locação não residencial firmado. Avocam a teoria de imprevisão e a onerosidade excessiva oriunda da pandemia Covid-19, o que teria as obrigado a fechar a loja. Pleitearam o reconhecimento de excesso de execução decorrente da perda da bonificação e da cobrança abusiva da cláusula penal, pugnando pela procedência dos embargos (seq. 1).  A decisão inicial recebeu os embargos sem efeitos suspensivos (seq. 8).  A embargada apresentou impugnação aos embargos, basicamente rechaçando as teses apresentadas nos embargos à execução (seq. 13).  Instadas à especificação de provas, ambas as partes se manifestaram (seq. 21 e 22).  A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral (seq. 36).  Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 54), finda a qual as partes apresentaram alegações finais (seq. 56 e 57).  É o relatório, do essencial.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito  Como ressaltado na decisão saneadora, as embargantes suscitaram a existência de nulidade no contrato de confissão de dívida, consistente em suposto vício de consentimento, bem como avocaram a prescrição trienal fundada no artigo 206, §3º. inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a pretensão relativa a alugueis.  De outro lado, a embargada sustentou a validade do contrato de confissão de dívida e, por consequência, a inexistência da prescrição, defendendo que se aplicaria o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  Portanto, a análise da prescrição perpassa pela prévia análise do reconhecimento ou não da existência de vício de consentimento quando da pactuação do contrato de confissão de dívida, objeto da execução.  Pois bem, com relação a validade do negócio jurídico é necessário primordialmente analisar a regra estipulada no artigo 104 do Código Civil, veja-se:  Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:  I - agente capaz;  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;  III - forma prescrita ou não defesa em lei.  Ainda, nos termos do artigo 112 do Código Civil: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à…

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