Processo 0017961-60.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017961-60.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017961-60.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: LUCIDALVA FROZ RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42917fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH para, no mérito, ACOLHÊ-LA, a fim de determinar a retificação da conta de liquidação, que deverá observar estritamente as seguintes diretrizes: -Da Delimitação Temporal e Obrigação de Fazer: Fica declarada a inexigibilidade da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), devendo a apuração das diferenças salariais limitar-se estritamente ao período de 04/09/2014 a 30/09/2020; -Da Exclusão das Verbas Reflexas: Excluam-se dos cálculos todas as verbas reflexas do adicional de insalubridade (13º salário, férias com terço constitucional, adicional noturno, horas extras e FGTS), ante a ausência de condenação expressa no título executivo; -Da Base de Cálculo e Deduções: A base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário-base da substituída (em observância à norma interna da ré). Outrossim, proceda-se à estrita dedução dos valores já comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade no período, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos; -Dos Juros e da Correção Monetária (Fazenda Pública): A atualização do crédito deverá observar o regime imposto à Fazenda Pública, nos seguintes marcos e índices: Até 30/11/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); De 01/12/2021 a 30/09/2025: Aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção), acumulada mensalmente, de forma simples (art. 3º, EC 113/2021); A partir de 01/10/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., observando-se a cláusula de teto (se o somatório de IPCA + 2% for superior à SELIC do mesmo período, aplicar-se-á a SELIC), nos termos da EC 136/2025. -Das Prerrogativas da Fazenda Pública: Fica RECONHECIDA a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública (Lei nº 15.233/2025). Tais prerrogativas processuais — notadamente a isenção de custas, a execução pelo regime de precatório/RPV e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução (art. 535 do CPC) — incidirão e deverão ser estritamente observadas na fase de execução propriamente dita, a qual se deflagrará após a homologação definitiva dos presentes cálculos de liquidação. Ao setor de cálculos para as adequações, após voltem os autos conclusos para homologação. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA FROZ RIBEIRO DAMASCENO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados