Processo 0017962-17.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0017962-17.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. MARCOS DAROLT foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito, conforme seq. 1. Vieram- me conclusos os autos, decido. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente. Segundo consta, em 30.05.2026, às 22h30min, a Polícia Militar foi informada acerca de um acidente de veículo em que um dos envolvidos apresentava sinais de embriaguez. No local, após a constatação de que somente havia danos materiais, segundo os policiais, MARCOS, que além de não ter CNH, apresentava visíveis sinais de embriaguez e se dispôs a realizar o exame do bafômetro, que apontou como resultado 0,82mg/L. Em seu interrogatório inquisitorial MARCOS disse que ingeriu um gole de bebida alcoólica. Trata-se de flagrante previsto no art. 302, II, CPP. Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento dos condutores e do conduzido, a quem nota de culpa, elaborada dentro do prazo de 24 horas, foi entregue, conforme recibo digital, razão pela qual, por estar em conformidade com a lei e com a norma constitucional, HOMOLOGO o flagrante. 2. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a teor do disposto no art. 310, também do CPP. Ao indiciado é imputada a prática do crime previsto no artigo 306 cc 298, III, da Lei 9.503/97, cuja pena máxima não supera quatro (04) anos de reclusão, ausente, portanto, o requisito do art. 313, I, CPP. Observo que é reincidente, pois condenado definitivamente por homicídio tentado, nos autos 0000748- 52.2022.8.16.0030, a uma pena de 06 anos de reclusão, cujo trânsito em julgado se deu em 15.10.2025. Presente, assim, o requisito do art. 313, II, CPP; e, o crime praticado não envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, ausente, portanto, este requisito do art. 313, III, CPP. Entendo, por outro lado, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP): a ordem pública não restou severamente abalada diante da conduta perpetrada; o indiciado declarou possuir emprego fixo e afirmoupossuir residência fixa na Comarca, o que demonstra, inicialmente, que não virá a macular o regular trâmite processual, até mesmo porque existem outras medidas cautelares suficientes a assegurar seu comparecimento no processo. Ademais, ainda é cedo para dizer que virá a dificultar a aplicação da lei penal, acaso condenado, principalmente se considerarmos que, nesta hipótese, possivelmente não será em regime que obrigue à contenção total. Portanto, além de ausentes os requisitos do art. 313, CPP, a presente prisão não resguarda a ordem pública, a ordem econômica e não se mostra conveniente para a instrução criminal ou aplicação da lei penal. Entendo, assim, possível conceder liberdade provisória, o que faço com fundamento no art. 310, III, CPP. Nos termos do disposto no art. 282, II, CPP, reputo necessária a aplicação de fiança, prevista no art. 319, VII, também do CPP, a fim de assegurar que o autuado compareça a todos os atos do processo. Assim, altero o valor da fiança pela Autoridade Policial para o montante de 04 salários mínimos, no total de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), considerando, para tanto, a reincidência e, não só isso, mas, também, a circunstância de estar em pleno cumprimento de pena em regime semiaberto, monitorado com tornozeleira eletrônica. Ademais, são dois os crimes em apreço, já que além de…

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