Processo 0017962-49.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017962-49.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. G. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE AFERIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO SOCIAL DEMONSTRANDO VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aferição da miserabilidade no BPC deve considerar o conjunto probatório, não se limitando ao critério objetivo da renda per capita. 2. O laudo social que descreve condições precárias de moradia, e vulnerabilidade socioeconômica é suficiente para caracterizar miserabilidade. 3. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017962-49.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. G. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. G. D. O. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada. O Juízo de origem reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo, conforme perícia médica (Id. 16293180), mas julgou improcedente o pedido por entender não comprovado o requisito da miserabilidade. A sentença fundamentou-se em dois elementos: o recebimento de BPC por outro filho do núcleo familiar e inexistência de miserabilidade no caso concreto. O recorrente sustenta que a miserabilidade está demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo social, e que a renda per capita do núcleo familiar é inferior ao limite legal, considerando que o BPC recebido pelo irmão não deve ser computado para fins de cálculo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017962-49.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. G. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do §2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o §10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) depende da presença cumulativa de dois…
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